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Resolução 18185/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/12/1998, publicado no DOE nº 5434/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 277876/1998, a respeito de PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE; Origem: Município de Rio Azul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CE/89 - ART. 27, IX - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - CF/88 - ART. 199 - LF 8090/90 - ART. 24 - LF 8090/90 - ART. 25 - LICITAÇÃO - DISPENSA - INEXIGIBILIDADE - LF 8666/93 - ART. 24 - LF 8666/93 - ART. 25 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PORTARIA 1286/93 - PORTARIA 1695/94 - CREDENCIAMENTO - CF/88 - ART. 37, IX - CF/88 - ART. 18 - LF 8745/93 - ART. 2º .

Consulta. Para a prestação de serviços relacionados à saúde o município deverá dar preferência pela contratação de entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas. Neste caso poderá se valer do sistema de credenciamento. Ofertando o pagamento dos procedimentos nos limites da tabela do SUS é dispensável a licitação, vez que o preço está preestabelecido. É possível a contratação de hospitais sem prévio certame, inclusive pelo Consórcio Intermunicipal, desde que o preço ajustado para os procedimentos fique limitado aos valores fixados na tabela do SUS. Para esta hipótese também poderá se valer do credenciamento das unidades hospitalares. Na hipótese de ajustes com valores superiores aos fixados na tabela e também aqueles que incluam procedimentos não previstos pelo SUS, é obrigatória a realização do procedimento licitatório. O município pode credenciar os profissionais necessários para dar o atendimento médico e o pagamento poderá ser feito através de depósito em conta, após relatório dos serviços, nos limites da tabela do SUS e exclusivamente para os serviços autorizados pelo Sistema. A admissão de pessoal para a execução do programa de erradicação do mosquito da dengue deve ser feita através de teste seletivo, de acordo com os termos e critérios previstos em lei local, pelo mesmo período de vigência do convênio firmado com a União Federal, que é de um ano. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 31.924/98 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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