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Resolução 17458/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 27/10/1992, sobre o processo 19235/1992; Origem: Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A.; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DE 241/91 - ART. 4º HORA EXTRA SERVIDOR PÚBLICO - DISPOSIÇÃO FUNCIONAL FERROESTE S/A.

Consulta. Servidores públicos colocados à disposição da FERROESTE S/A., sendo que as despesas funcionais são pagas pelos órgãos de origem destes servidores. Pagamento de horas extraordinárias, somente poderá ocorrer se realizadas sem ônus para o órgão de origem ( DE 241/91 - art. 4º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a manifestação da 1ª Inspetoria de Controle Externo, bem como com os Pareceres nºs 4.540/92 e 19.342/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.

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