Decisão proferida em 27/10/1992, sobre o processo 19235/1992; Origem: Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A.; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DE 241/91 - ART. 4º
HORA EXTRA
SERVIDOR PÚBLICO - DISPOSIÇÃO FUNCIONAL
FERROESTE S/A.
Consulta. Servidores públicos colocados à disposição da FERROESTE S/A., sendo que as despesas funcionais são pagas pelos órgãos de origem destes servidores. Pagamento de horas extraordinárias, somente poderá ocorrer se realizadas sem ônus para o órgão de origem ( DE 241/91 - art. 4º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a manifestação da 1ª Inspetoria de Controle Externo, bem como com os Pareceres nºs 4.540/92 e 19.342/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.