Decisão proferida em 02/03/2000, publicado no DOE nº 5715/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 133, sobre o processo 344402/1999, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO; Origem: Município de Pinhais; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP118.
Consulta. Possibilidade de servidor já aposentado por outro regime próprio de previdência e que foi aprovado em concurso público antes de 16.12.98 continuar laborando no município, recebendo os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo que exerce, conforme permissivo contido no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98. Contudo, o mesmo artigo estabelece que em caso de nova aposentadoria em regime próprio de previdência, o servidor não poderá receber os proventos cumulativamente, devendo optar por um deles. Deverá haver descontos previdenciários conforme a legislação municipal, pois a contrapartida não se restringe aos proventos, mas abrange outros benefícios. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 8.522/99 e 3.752/00, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente