Decisão proferida em 02/02/1993, sobre o processo 19106/1986; Origem: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CONTABILIDADE
DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS.
Impugnação de despesas do DETRAN pela 1ª e 2ª ICE. Órgão transformado em Autarquia. Irregularidades contábeis e de administração. Impugnação parcialmente acolhida para condenar os gestores no período a devolver aos cofres públicos os valores cuja aplicação não foi comprovada ou foi declarada irregular por esta Corte de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Acolhe, parcialmente a impugnação de despesa precedida pela 1ªInspetoria de Controle Externo, junto ao DETRAN, a fim de serem consideradas irregulares as despesas apontadas no relatório complementar da 2ª Inspetoria de Controle Externo, de fls. 394 a 417, excetuando-se as justificadas.
II - Julga regulares os dispêndios realizados na gestão do Se. Oswaldo Alves Cruz, uma vez consideradas compatíveis com o exercício da função.
III - Determina o recolhimento aos cofres da referida autarquia, pelos então dirigentes, Mário Cézar Stamm e Francisco Deliberador Neto, no prazo de 30 (trinta) dias, das quantias em dinheiro, correspondentes a 3.582,67 BTN's (calculadas em 16/07/90) e 11.044,55 BTN's (computadas em 16/06/90), respectivamente, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora calculados até o dia do efetivo ressarcimento.
IV - Dá cumprimento ao contido no Parecer nº 24.926/92, do Procurador do Estado, relativamente à contratação da Empresa que procedeu o estudo da transformação do DETRAN em Autarquia e, conseqüentemente, subtraí-la do total imputado.
V - Encaminha cópias das principais peças deste protocolado e de seus anexos aos Excelentíssimos Senhores Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Justiça do Estado, para instauração das medidas administrativas e criminal eventualmente cabíveis.
VI - Envia ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná, cópia desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL
IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 1993.
RAFAEL IATAURO
Presidente