Decisão proferida em 24/11/1998, publicado no DOE nº 5423/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 299039/1998, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública; Interessado: Agenor Mendonça Domingues; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Recurso de revista contra decisão que determinou aplicação de multa ao recorrente pelo descumprimento do prazo para prestação de contas de adiantamento (arts. 16 e 17 do Provimento 02/93-TC). Provimento do recurso com modificação da decisão recorrida, haja vista a comprovação documental de que o protocolado de prestação de contas foi encaminhado ao setor de finanças da SESP dentro do prazo legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO:
I - Recebe o presente recurso de revista, por tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento, de acordo com a Informação nº 135/98 da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 26.908/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Julga legal a comprovação de adiantamento do protocolado nº 210.330/98 e em conseqüência dá baixa de responsabilidade ao interessado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente