Decisão proferida em 28/02/2002, publicado no DOE nº 6199/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141 página 52, sobre o processo 285455/2001, a respeito de EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/00; Origem: Município de Londrina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva.
Consulta. Interpretação do parágrafo 1º, do art. 29-A da Constituição Federal. O montante da dívida ativa tributária integra o somatório da receita tributária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 221/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1815/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente