Decisão proferida em 20/10/1992, sobre o processo 26511/1992; Origem: Instituto de Previdência do Estado - IPE; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CONSIGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª
IR
TRIBUTOS
VERBAS - REPASSE.
Documentação impugnada. Acolhimento em parte. Obrigação do IPE em efetuar o devido retorno das verbas referentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física ao Tesouro do Estado, uma vez que não estava realizando o repasse. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, resolve:
I - Acolher, em parte, a presente impugnação, em face do artigo 157, da Constituição Federal, dos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 4.872/89 e, ainda, das Resoluções nºs 100/89 e 038/90 da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Determinar ao Instituto de Previdência do Estado, o estorno das quantias referentes ao recolhimento do IRPF, devidamente corrigidas, ao Tesouro Geral do Estado;
III - Conceder, de acordo com o artigo 75, IX, da Constituição Estadual, o prazo de 30 dias para que a autarquia adote as providências necessárias à regularização do contido no item II, desta Resolução;
IV - Adotar as razões expendidas no Parecer nº 3.935/92, da Procuradoria do Estado, no que se refere ao restante da impugnação, tendo em vista não haver sido caracterizado dolo ou má fé na prática dos atos;
V - Encarregar a 2ª ICE de Fiscalizar o fiel cumprimento desta decisão.