Decisão proferida em 14/10/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 250, sobre o processo 5946/1992; Origem: Município de Tupãssi; Interessado: José de Lava - Vereador (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 37, § 1º
DENÚNCIA
PROMOÇÃO PESSOAL
PUBLICIDADE.
Denúncia. Publicidade - promoção pessoal. Lesão à moralidade pública. Veiculação de publicidade com cunho promocional do agente público. Ato imoral ou ilegal. - Procedência da Denúncia com a responsabilização do ordenador das despesas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
I - Julgar procedente a presente Denúncia, determinando a conseqüente retirada das inscrições pessoais, propagandas e logotipos onde constarem;
II - Responsabilizar o Prefeito, com vistas ao ressarcimento ao erário do custo total da propaganda ilícita, bem como das despesas que advierem do desfazimento, com apuração atualizada, na forma da lei;
III - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para concretização das medidas citadas, nos termos do art. 75, inciso IX da Constituição Estadual;
IV - Encaminhar cópia integral dos autos à Câmara Municipal, conforme o art. 18 e seu parágrafo primeiro, da Constituição Estadual;
V - Remeter cópia do processo ao Ministério Público, à vista do disposto no art. 29, parágrafo primeiro do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967;
VI - Dar ciência desta decisão ao autor da Denúncia, bem como ao Prefeito interessado.