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Resolução 1650/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/03/1994, sobre o processo 35642/1992; Origem: Fac Est de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONTADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESPESAS - RESSARCIMENTOS IMPUGNAÇÃO - DESPESAS LICITAÇÃO AUSÊNCIA - ILEGALIDADE FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ.

Documentação Impugnada. Contratação de um contador para prestação de serviços de assessoria técnica e auditoria financeira sem prévio procedimento licitatório. Procedência da impugnação, determinando-se ao ordenador da despesa que recolha aos cofres públicos a quantia referente ao valor do contrato, devidamente corrigida, acrescida dos juros legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: I - Julga procedente a presente Impugnação de Despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, pela ausência de processo licitatório na referida contratação; II - Determina ao ordenador da despesa o recolhimento, aos cofres públicos, da quantia referente ao valor do contrato devidamente corrigida, acrescida de juros legais, nos termos da lei.

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