Decisão proferida em 10/03/1994, sobre o processo 35642/1992; Origem: Fac Est de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONTADOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DESPESAS - RESSARCIMENTOS
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
LICITAÇÃO AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAVAÍ.
Documentação Impugnada. Contratação de um contador para prestação de serviços de assessoria técnica e auditoria financeira sem prévio procedimento licitatório. Procedência da impugnação, determinando-se ao ordenador da despesa que recolha aos cofres públicos a quantia referente ao valor do contrato, devidamente corrigida, acrescida dos juros legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Julga procedente a presente Impugnação de Despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, pela ausência de processo licitatório na referida contratação;
II - Determina ao ordenador da despesa o recolhimento, aos cofres públicos, da quantia referente ao valor do contrato devidamente corrigida, acrescida de juros legais, nos termos da lei.