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Resolução 1649/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 07/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 35608/1994, a respeito de CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: LEI Nº 8.713/93 PROVIMENTO 02/89-TC..

Contratação de pessoal por tempo determinado, através de teste seletivo, no período eleitoral, proibido pela Lei nº 8.173/93. Nulidade das contratações e negativa de registro, conforme art. 6º, § 1º e § 2º, do Provimento nº 02/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro: I - Desaprova, de acordo com o Parecer nº 83/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, por ofensa à legislação eleitoral, o procedimento de contratação de pessoal realizado pela Secretaria de Estado da Educação, negando-lhe registro e determinando a nulidade dos atos de contratação. II - Concede o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da presente Resolução, conforme voto de desempate proferido pelo Presidente Nestor Baptista. O Conselheiro RAFAEL IATAURO acompanhou o voto do Relator, mas pela concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que a SEED torne nulos os contratos em questão, sendo acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA. O Conselheiro JOÃO FÉDER votou pela nulidade dos atos, porém motivou-a na necessidade da realização de concurso público e não de teste seletivo para contratação por prazo determinado, e pela fixação no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, sendo acompanhado pelo Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 07 de março de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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