Decisão proferida em 12/11/1998, publicado no DOE nº 5404/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 34546/1995, a respeito de APOSENTADORIA - PROVENTOS PROPORCIONAIS; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Edson Gomes Leal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO - AFASTAMENTO - LIMINAR.
Aposentadoria. Procedimento de inativação onde foi negada a contagem de acervo celetista. O interessado buscou o amparo no Poder Judiciário por meio de Mandado de Segurança. Denegada a Segurança, o período em que o servidor ficou afastado do serviço público - amparado por liminar - não pode, agora em procedimento de aposentadoria proporcional, ser contado para todos os efeitos legais. Retorno dos autos à origem para que o servidor opta pela aposentadoria proporcional ou pelo retorno à atividade. O Tribunal de Contas, nos termos da proposta de voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, por
maioria, resolve:
I - Determinar o envio dos autos à origem para as providências do Parecer nº 25.803/98 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal;
II - Assinar o prazo de trinta dias para o cumprimento da presente decisão.
Acompanharam o voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor).
O Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES votou pela contagem do tempo para todos o efeitos, do lapso temporal em que o interessado amparou-se em medida liminar, no que foi acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente