Decisão proferida em 03/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 151, sobre o processo 240053/1996, a respeito de LEIS - VIGÊNCIA; Origem: Município de Tibagi; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - LEI - REVOGAÇÃO
- LEI - VIGÊNCIA
- MAGISTÉRIO.
Consulta.
A Lei nº 1.150/88 que regula o quadro do magistério municipal deve continuar a ser observada no que não for contrária à Lei nº 1.392/93 (Estatuto dos Funcionários Municipais), até que seja editada nova lei específica para a carreira.
A Lei nº 1.150/88 prevê remuneração diferenciada para professores com formação universitária, porém devido a falhas técnicas não explicíta qual a forma em que ocorrerá esta promoção. Resta, portanto, prejudicada a concessão deste diferencial. Cabe ao município encaminhar Projeto de Lei à Câmara para aprovação de um novo Estatuto do Magistério, adequando-se à realidade municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 26.954/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência