Decisão proferida em 07/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 29834/1993, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO; Origem: Conselho Comunitário Feminino de Londrina; Interessado: Presidente; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CONVÊNIO.
Prestação de Contas de Convênio. Realização de despesas não autorizadas no convênio, quais sejam, pagamento de honorários advocatícios. Desaprovação, condenando-se o responsável pela despesa no recolhimento corrigido, dos valores dispendidos indevidamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Presidente, Conselheiro Nestor Baptista, com base no Parecer nº 2.513/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte:
I - Desaprova a presente prestação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e o Conselho Comunitário Feminino de Londrina, referente ao exercício financeiro de 1993, no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
II - Determina o recolhimento aos cofres públicos da importâncias atualizada de R$ 1.075,03 (hum mil e setenta e cinco reais e três centavos), conforme cálculos elaborados pela Diretoria de Tomada de Contas, em sua Informação nº 114/95;
III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 36, da Lei Estadual 5.616/67.
O Relator, Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO votou pela desaprovação do referido Convênio e recolhimento da importância irregularmente dispendida, nos termos do Parecer acima mencionado, sendo acompanhado pelo Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
O Conselheiro RAFAEL IATAURO votou pela aprovação da prestação de contas, motivado em que, apesar da conta corrente bancária ter sido movimentada exclusivamente pela Presidente da entidade, é possível revelar, excepcionalmente, tendo em vista que o exame histórico das transferências presumem a correta utilização dos recursos públicos aos fins a que se destinam, sendo acompanhado pelo Conselheiro JOÃO FÉDER.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 07 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente