Decisão proferida em 03/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 141, sobre o processo 295320/1996, a respeito de DOCUMENTOS - ARQUIVO; Origem: Município de Curitiba; Interessado: Instituto Municipal de Administração; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO.
Consulta. Prazo para manutenção da documentação constante de procedimentos licitatórios nos arquivos do consulente. Deverá ser seguida, para determinar tais prazos, a legislação abaixo:
a) Lei Federal nº 8.159/91 - 08.01.91
b) Resolução nº 8.830/94 - SEAD (D.O.E. 22.12.94)
c) Decreto Federal 1.173/94 - 29.06.94
d) Resolução nº 04/96 - CONARQ - 28.03.96 (D.O.U. 29.03.96)
e) Resolução nº 05/96 - CONARQ - 30.09.96 (D.O.U. 11.10.96) O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.087/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.710/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente