Decisão proferida em 03/12/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 390080/1996, a respeito de EDUCAÇÃO; Origem: Município de Mirador; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 19
RECURSOS - TRANSFERÊNCIA.
Consulta. Impossibilidade de transferir recursos públicos a particular para atendimento de finalidade dita de cunho educacional, mas que em essência não possui esta natureza, nem tampouco corresponde as normas da CF/88, art. 212. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 08/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 26.440/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente