Decisão proferida em 25/03/2004, publicado no DOE nº 6719/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 516489/2003, a respeito de VEREADORES - SUBSÍDIOS; Origem: Câmara Municipal de Guarapuava; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta acerca do procedimento adequado na hipótese do ato de fixação do subsídio dos vereadores padecer de inconstitucionalidade. Estipulação do subsídio com base na remuneração praticada no último mês do último ano da legislatura precedente, atualizada mediante aplicação dos mesmos índices concedidos aos servidores municipais no mesmo período. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que, uma vez constatada a inconstitucionalidade do ato fixatório, o subsídio deve ser estipulado com base na remuneração praticada no último mês do último ano da legislatura precedente, atualizada mediante aplicação dos mesmos índices concedidos aos servidores municipais em idêntico período, de acordo com os Pareceres nºs 334/03 e 2562/04, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente