Decisão proferida em 04/12/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 322550/1997, a respeito de PODERES - INTERFERÊNCIA; Origem: Município de Dois Vizinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: - PODERES - HARMONIA.
Consulta. Obrigatoriedade ou não do Poder Executivo enviar ao Poder Legislativo cópias autênticas de todos os processos licitatórios, conforme prevê a Lei Municipal nº 495/91. Respeito ao artigo 2º da CF/88 que estabelece a independência harmônica entre os três Poderes, não havendo óbice a que o Executivo remeta cópias magnéticas dos documentos, se assim entender. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 25.720/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência