Decisão proferida em 17/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 456, sobre o processo 8938/1993; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
CF/88 - ART. 29, VI
CF/88 - ART. 29, VII
L.O.M.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Nulidade da Resolução que fixa a remuneração dos Edis, haja vista a não observância dos princípios da anterioridade (CF/88, art. 29, V). Adoção da Resolução anterior, desde que, constitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, por maioria:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 238/93 da Diretoria de Contas Municipais e os Pareceres nºs 11.433/93 e 17.071/93, ambos da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Recomenda à Consulente que, tendo em vista a ilegalidade da Resolução nº 01/92, datada de 18 de novembro de 1992, não edite nova Resolução, mas adote a anterior desde que não seja inconstitucional.
O Relator foi seguido pelos Conselheiros João Féder, Cândido Martins de Oliveira e João Cândido F. da Cunha Pereira;
O Conselheiro Nestor Baptista e o Auditor Goyá Campos se manifestaram contrariamente, entendendo legal a atual Resolução (votos vencidos).