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Resolução 1585/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/03/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 193, sobre o processo 47792/1993; Origem: Município de São Pedro do Iguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LF 8.666/93 - ART. 25, II LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Consulta. Impossibilidade do consulente contratar assessor técnico legislativo com dispensa do procedimento licitatório, eis que os serviços a serem desempenhados não são de natureza singular, podendo ser prestados por um dentre vários profissionais, o que descaracteriza a notória especialização regida pelo art. 25, II, da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 82/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.497/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e das Resoluções nºs 16.711/92-TC, 2.096/93-TC, 9.171/93-TC, 15.186/93-TC e 32.188/93-TC.

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