Decisão proferida em 17/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 176, sobre o processo 13379/1993; Origem: Secretaria Especial de Ouvidoria Geral; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: DEAM
LICITAÇÃO
TAXAS
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Consulta. Cobrança pelo Departamento Estadual de Administração de Material de taxa correspondente a 1% sobre o valor total dos fornecimentos que licita e contrata com particulares, a título de ressarcimento de dispêndios, conforme cláusula padrão inserida nos atos convocatórios dos sobreditos certames. Ilegalidade da incidência do referido "tributo" por ressentir-se de previsão legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, acatando as razões expedidas no Parecer nº 16.696/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, determinando:
I - Ser ilegal a cobrança da taxa de ressarcimento de despesas decorrente de licitação, efetuada pelo Departamento Estadual de Administração de Material, dos vencedores dos pleitos, por ocasião do pagamento do fornecimento contratado;
II - As providências necessárias, para fazer cessar tal prática, notificando a esta Casa do devido procedimento no prazo de 30 (trinta) dias;
III - Ser dada ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração com vistas à sua aplicação em todo o âmbito da Administração Estadual.