Decisão proferida em 14/11/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 34219/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Juranda; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - ATO ADMINISTRATIVO
- CARÁTER EXCEPCIONAL
- CASAS POPULARES
- COHAPAR
- CONTRATO - RESCISÃO
- LICITAÇÃO
- OBRAS - CONVÊNIO.
Prestação de Contas de Convênio.
Aprovação excepcional, considerando que:
a) o convênio foi cumprido integralmente;
b) inúmeros foram os percalços enfrentados pela administração municipal na execução do convênio, como demonstra a peça recursal;
c) houve equívoco nos pareceres técnico-contábeis, que incluíram como despesas dos convênios gastos alheios aos mesmos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 7.239/95-TC e, em conseqüência, determina a baixa de responsabilidade do interessado junto a esta Corte, relativamente à Prestação de Contas de Convênio protocolada sob nº 8.663/95-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência