Decisão proferida em 16/06/1993, sobre o processo 13296/1993; Origem: Município de Peabiru; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO.
Consulta. 1. Inconstitucionalidade da Resolução que fixa a remuneração dos edis, em face desta vincular a referida remuneração à Receita Orçamentária, observando-se o texto do artigo 167, IV, da CF/88. 2. Haja vista o fato da inconstitucionalidade da norma fixadora dos subsídios da edilidade, mister considerar, para tal pagamento, a norma anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 303/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.560/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.