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Resolução 1556/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/02/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 284763/1997, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - VENCIMENTOS - IRREDUTIBILIDADE.

Consulta. Possibilidade de contagem em dobro de licença prêmio para fim de aposentadoria, conforme o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Não há amparo legal para qualquer acréscimo pecuniário, quando do retorno à jornada anterior se, por ocasião da diminuição da carga horária semanal, foi respeitado o texto constituicional da irredutibilidade de vencimentos. A alteração da carga horária de trabalho somente poderá ser feita com base em lei. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, resolve: I - Havendo previsão legal, a licença prêmio poderá ser computada em dobro, para fins de aposentadoria; II - Se, por ocasião da diminuição da carga horária semanal, foi respeitado o texto constitucional de irredutibilidade de vencimentos, não há amparo legal para qualquer acréscimo pecuniário, quando do retorno à jornada anterior; III - Assevera ao Consulente que alteração de carga horária de trabalho, somente poderá ser feita com base em Lei. Excepcionalmente, no caso presente, o mesmo ato administrativo poderá ser utilizado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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