Decisão proferida em 07/11/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 183, sobre o processo 160424/1996, a respeito de RECURSOS - REPASSE; Origem: Município de Mirador; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - CF/88 - ART. 2º
- ORÇAMENTO - PREVISÃO.
Consulta. Repasse de recursos do Executivo ao Legislativo. Recusa. Inicialmente, há que verificar o Legislativo se a negativa não se funda no fato das despesas pretendidas não estarem contempladas no orçamento anual, o que impediria o repasse. Não se verificando tal hipótese, é dever do Executivo suprir o Legislativo dos recursos de que este necessita para seu regular funcionamento (CF/88 - art. 2º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.266/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.710/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente