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Resolução 1530/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 20/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 511049/1996, a respeito de REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município da Mandaguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CF/88 - ART. 29, V - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.

Consulta. Inconstitucionalidade da fixação da remuneração dos agentes políticos dentro da mesma legislatura, devendo-se adotar a remuneração praticada no último mês do último ano da legislatura precedente, atualizada mediante aplicação dos mesmos índices concedidos aos servidores municipais no mesmo período. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta nos seguintes termos: I - Não basta que a fixação da remuneração dos agentes polícos ocorra antes do término da legislatura em vigor, sendo necessário que seja fixada antes das eleições para ser válida juridicamente, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal (RT 425/214). Assim, os Projetos de Resolução nº 01/96 e Decreto Legislativo nº 02/96 ferem o preceito constitucional da anterioridade; II - Conquanto o Acórdão nº 10.883 da 4ª Câmara Cível do Supremo Tribunal Federal não trate de modo expresso da figura do Prefeito, é indubitável a aplicação do princípio da anterioridade na fixação de sua remuneração, restando flagrantemente inconstitucional o ato regulamentador da matéria, se editado após as eleições; III - Na hipótese ventilada no terceiro quesito, deverá o consulente adotar a Resolução que vigorou na Legislatura anterior. Sendo esta inconstitucional, adotará a remuneração praticada no último mês do último ano da legislatura precedente, atualizada mediante aplicação dos mesmos índices concedidos aos servidores municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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