Decisão proferida em 01/10/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 105 página 118, sobre o processo 16802/1992; Origem: Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná- 5ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DL 2.300/86
EMATER
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
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Documentação Impugnada. Contratação de empresa de publicidade sem prévio procedimento licitatório. Recebimento e aceitação da impugnação por evidente transgressão às normas do Decreto-Lei 2.300/86. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, resolve:
I - Acolher a impugnação procedida pela 5ª Inspetoria de Controle Externo, relativa a despesas efetuadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/EMATER;
II - Deixar, contudo, de impôr multa ou penalidade ao ordenador, considerando que a despesa ocorreu anteriormente à Resolução nº 12.312, de 24 de outubro de 1991, deste Tribunal;
III - Advertir ao Órgão de origem que este procedimento não mais será tolerado, a partir da data da Resolução nº 12.312/91, acima referida.