Decisão proferida em 25/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 86742/1996, a respeito de APOSENTADORIA ESPECIAL; Origem: Município de Barra do Jacaré; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - APOSENTADORIA ESPECIAL
- TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base em artigo de Lei Municipal que assegura este direito a servidor que exerça atividades sujeitas a condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, por tal lei respeitar os princípios constitucionais federais e estaduais.
Não é necessário que o servidor esteja doente, bastando sua exposição a atividade penosa, insalubre ou perigosa, para ter direito à aposentação especial.
A contagem de tempo de serviço deve obedecer aos preceitos do Decreto nº 83.080/79 e da Lei Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 26.595/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência