Decisão proferida em 25/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124 página 205, sobre o processo 164695/1997, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Pato Bragado; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta. Impossibilidade de constar em edital de licitação para agência de publicidade que os órgãos de imprensa apresentem faturamento direto à Prefeitura, por ferir o disposto no art. 50 da LF 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 26.655/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência