Decisão proferida em 15/06/1993, sobre o processo 8926/1993; Origem: Município de Paranaguá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: DECRETO LEGISLATIVO
L.O.M. - INCONSTITUCIONALIDADE
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Adoção do DL 100/92 relativo à remuneração dos Edis, sendo, porém, válida a Resolução que fixa os vencimentos da Edilidade, tomando por base a média do funcionalismo, em face de estar dentro dos parâmetros constitucionais, incluindo os limites nela constantes. Inconstitucionalidade dos dispositivos constantes da L.O.M., inerentes à matéria em pauta, face de ferirem a Constituição Federal. O Tribunal de Contas, por maioria, responde à Consulta, adotando o que consta do Parecer nº 18.111/93, do Procurador-Geral, com exceção da parte final nele expendida, entendendo, devam prevalecer, relativamente à fixação da remuneração, as normas do Decreto-Legislativo nº 100/92, votado na última legislatura, nos termos do voto do Conselheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, acompanhado pelos Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
O Relator, Conselheiro João Féder, votou integralmente de acordo com o Parecer nº 18.111/93, acima referido, salientando, ainda, o último item. (voto vencido).