Decisão proferida em 02/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 130, sobre o processo 50210/1994, a respeito de LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE; Origem: COPEL - Companhia Paranaense de Energia; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LF 8.666/93, ART. 25, II
LICITAÇÃO
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE.
Consulta. Contratação direta de advogado, com base no art. 25, II, da LF 8.666/93. Impossibilidade, tendo em vista que a notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito ou incomum. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 7.426/94 e 27.598/94, respectivamente, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente