Decisão proferida em 02/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 145, sobre o processo 7759/1995, a respeito de PUBLICIDADE - GASTOS; Origem: Banco do Estado do Paraná - BANESTADO S/A; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE.
Consulta. Despesas com publicidade.
1. Possibilidade de despesas provenientes de ajuste contratual, para veiculação direta, serem liquidadas.
2. Necessidade de licitação, para os contratos de prestação de serviços com agências de publicidade e propaganda, sendo nulos os contratos cujos serviços não foram licitados, e vedada a inexigibilidade.
3. Notas fiscais referentes a eventuais despesas não autorizadas devem ser remetidas à Secretaria de Estado da Comunicação Social.
4. Despesas previamente autorizadas, mesmo sem contrato, devem ser honradas pelo governo, determinando-se a abertura de sindicância para apurar sua ilegalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro João Féder, acrescido do voto proposto pelo Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, no sentido de que:
I - As despesas provenientes de ajuste contratual, para veiculação direta, podem ser liquidadas;
II - Nos contratos de prestação de serviços com agências de publicidade e propaganda é necessária a licitação prévia dos serviços objeto dos mesmos, sendo vedada a inexigibilidade, na forma da exegese do inciso II, do artigo 25, da Lei 8.666/93, sendo nulos os contratos, cujos serviços não foram licitados;
III - As despesas eventualmente não autorizadas, representadas pelas Notas Fiscais referidas, devem ser remetidas à Secretaria de Estado da Comunicação Social para que esta decida a resp
IV - As despesas previamente autorizadas, embora sem contrato, devem ser honradas pelo Governo, determinando-se, porém, a abertura de sindicância para apurar sua conformidade com a lei, com responsabilização do ordenador da despesa, se for o caso, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a comunicação a este Tribunal sobre as medidas adotadas e resultados da sindicância instaurada.
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, em adendo ao voto escrito do Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
O Relator Conselheiro JOÃO FÉDER, votou nos termos de seu voto escrito, restringindo-se às razões nele expostas, limitadas aos itens I, II, III, da presente Resolução, por entendê-las diretamente vinculadas aos itens consultados, sendo acompanhado, neste aspecto, pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente