Decisão proferida em 24/02/2000, publicado no DOE nº 5709/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 133, sobre o processo 30922/2000, a respeito de CARGOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município de Pinhalão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP118.
Consulta. Possibilidade de vereador, que obteve aprovação em concurso público, exercer simultaneamente ambas as funções e auferir as remunerações respectivas, desde que haja compatibilidade de horários. Sendo os horários inconciliáveis, deverá afastar-se do cargo efetivo, optando por uma das remunerações (CF/88 - art. 38, II e III). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 25/00 e 3.827/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente