Decisão proferida em 24/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 119, sobre o processo 361020/1996, a respeito de CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; Origem: Município de Santa Terezinha de Itaipu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 37, IX
CONCURSO PÚBLICO - DISPENSA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO - PRAZO DETERMINADO.
Consulta. Contratação temporária, através de teste seletivo, de mão-de-obra para serviços de limpeza. Possibilidade, se o município provar que possui em seus quadros servidores para este fim, que, excepcionalmente, estejam ocupados com outros serviços (ausência temporária associada à necessidade excepcional). Deve, ainda, haver expressa previsão em lei municipal autorizando tal ato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.309/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.501/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência