Decisão proferida em 02/03/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 138, sobre o processo 5260/1995, a respeito de PROFESSOR - APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Secretário da Educação; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: ACÓRDÃO
APOSENTADORIA
MAGISTÉRIO
PROFESSOR.
Consulta. Aplicabilidade do disposto no Acórdão nº 4.290/94 desta Corte, que trata do cumprimento de entendimento firmado pelo STF referente a aposentadoria de professores com efetivo exercício de função de magistério, assinalando prazo para sua aplicação, qual seja 31/03/95. Dilação do referido prazo para 30/06/95. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.021/95 e 2.671/95, respectivamente, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, concedendo-se a extensão de prazo requerida até 30 de junho do corrente ano, tempo suficiente para os necessários ajustes pessoais e administrativos.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de março de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente