Decisão proferida em 22/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120 página 188, sobre o processo 323862/1996, a respeito de SALÁRIOS - CONVERSÃO EM URV; Origem: Município de Formosa do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - ADCT - ART. 38
- CF/88 - ART. 37, XV
- IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
- LEI COMPLEMENTAR Nº 82/95
- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- RECEITA MUNICIPAL.
Consulta. Obrigatoriedade da conversão dos salários dos servidores municipais, que eram expressos em cruzeiros reais, para URV (art. 22 da Lei 8.880/94), sem que desta conversão ocorra a diminuição dos vencimentos, conforme o artigo supra-citado e ainda em respeito ao princípio constitucional previsto no artigo 37, XV. Para o enquadramento da receita municipal ao limite de 65%, estipulado na Lei Complementar 82/95, sem que haja diminuição salarial, deve o município adotar medidas alternativas, como o melhoramento do sistema de arrecadação da receita municipal, diminuição dos cargos em comissão, entre outras. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.166/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 22.039/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de outubro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente