Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 12782/1992, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Marilândia do Sul; Interessado: Ataíde Castorino Nascimento (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CE ART. 18, § 1º
EX-PREFEITO
DESPESAS - RESSARCIMENTO
DESPESAS - ILEGALIDADE.
Denúncia - Irregularidades na administração do Município. Procedência parcial da denúncia, no tocante a compra de material desportivo, com nota fiscal adulterada e pagamento irregular de diárias a servidora municipal. Prazo de 30 dias para o recolhimento aos cofres municipais da quantia despendida irregularmente, com o encaminhamento de cópias das principais peças deste processo à Câmara Municipal, para os fins do art. 18, § 1º da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga pela procedência parcial da presente denúncia, no que se refere a:
a) despesa com a compra de material desportivo, com nota fiscal adulterada (fls. 20/23);
b) pagamento de diárias para Alice Sabino Rossi, conforme documentos de fls. 85 e 414;
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, aos cofres municipais, das quantias em referência, devidamente corrigidas;
III - Determina o encaminhamento de cópias das principais peças deste processo à Câmara Municipal de Marilândia do Sul, para os fins do art. 18, 1º, da Constituição Estadual;
IV - Determina a remessa destes autos à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos devidos;
V - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL
IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente