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Resolução 14513/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 128, sobre o processo 284550/1997, a respeito de PAGAMENTO DE DESPESAS; Origem: Município de São Miguel do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - LF 4320/64 - ART. 60 - LF 4320/64 - ART. 63 - LF 8666/93 - ART. 26.

Consulta. Forma de pagamento de despesas realizadas pela administração anterior sem a observância da Lei nº 4.320/64, ou seja, sem lançamento ou empenho. É preciso que seja averiguado o direito do credor com base em provas que demonstrem a realização do serviço, e execução da obra ou a entrega de bens (documentos, verificação "in loco" das obras, etc). E mais, é imprescindível que se aufira se a contratação foi ou não precedida de procedimento licitatório, se na realização deste foram observadas as normas previstas na Lei nº 8.666/93, que se analise o contrato firmado, se não foi caso de dispensa ou inexigibilidade do certame e, neste último caso, se foram cumpridas as formalidades do art. 26 da Lei de Licitações. Deverão ser observados os arts. 7º, I, 41, I e 42, II da Lei nº 4.320/64, e ainda o art. 167, § 2º da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 26.520/98 do Procurador-Geral junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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