Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 48297/1998, a respeito de CARGOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município de Pinhão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - REP112.
Consulta. Vedação da acumulação remunerada de proventos com vencimentos decorrentes do exercício de outro cargo público, exceto quando as funções são acumuláveis também na atividade. No caso presente a vedação consiste no fato de o servidor já ser professor aposentado e pretender ocupar na ativa dois outros cargos de professor, quando o permissivo legal seria para apenas um cargo na ativa cumulado com aquele no qual se aposentou. O detentor de acumulação proibida deve optar por um dos cargos ou, provada a má-fé, perderá o cargo que exerce há mais tempo e ainda deverá restituir o que percebeu indevidamente, conforme art. 163 da Lei Municipal 01/91. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Aditamento ao Parecer nº 1.242/98 da Diretora de Assuntos Técnicos e Jurídicos desta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente