Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 172004/1998, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Município de Jacarezinho; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - CF/88 - ART. 37, § 1º.
Consulta.Impossibilidade na divulgação de atos da Câmara por emissora de rádio, por ferir o contido no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, por maioria, responde negativamente à Consulta, nos termos do Parecer nº 148/98 da Diretoria de Contas Municipais.
Acompanharam o Conselheiro RAFAEL IATAURO, os Conselheiros JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
O Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA votou pela possibilidade, nos termos do Parecer nº 25401/98 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente