Decisão proferida em 10/02/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 47351/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Departamento de Estradas de Rodagem; Interessado: José de Souza Oliveira; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Recurso de Revista. Comprovação de Adiantamento onde o recorrente foi responsabilizado pela apresentação de notas fiscais diferentes das notas fixadas no bloco (3ª via).
O detentor do adiantamento é responsável pelos documentos apresentados na respectiva prestação de contas - Lei nº 5.615/67 e Provimento nº 02/93-TC. Recebimento do Recurso e no mérito pela manutenção da decisão recorrida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida consubstanciada na Resolução nº 9.916/95-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente