Decisão proferida em 29/09/1998, publicado no DOE nº 5372/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 213886/1998, a respeito de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; Origem: Município de Foz do Jordão; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- AGENTES POLÍTICOS
- LEI 9506/97.
Consulta. Obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos agentes políticos, conforme Lei 9506/97. Os detentores de cargos eletivos serão segurados do Regime Geral de Previdência Social, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social. A vinculação a regime previdenciário próprio depende de previsão legal com menção expressa a agentes políticos, cujos recolhimentos obedecerão alíquotas fixadas na legislação local. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 150/98 e 25952/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, e HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente