Decisão proferida em 15/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 35353/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Assoc. Com. e Industrial de Santo Antônio da Platina; Interessado: Airton Antônio Fogaça; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE DESPESA
DOCUMENTOS - DESTRUIÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGATORIEDADE
RECURSOS - REPASSE.
Recurso de Revista. Irregularidades das prestações de contas. Não apresentação dos documentos necessários para a comprovação das despesas. Inexistência de documentos contábeis da entidade, que seriam usados como prova da verba recebida do convênio. Argumentos usados pelo recorrente de extrema inconsistência. Improvimento do Recurso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 7.535/95-TC, em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN a os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente