Decisão proferida em 15/10/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 120, sobre o processo 159485/1996, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Wilna da Silva Rossi; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - ADIN 609-6 - STF
- APOSENTADORIA
- TEMPO DE SERVIÇO - ARREDONDAMENTO.
Aposentadoria. Negativa de registro de aposentadoria editada posteriormente a 16.02.96, data da decisão do Supremo Tribunal Federal, que na ADIN 609-6 declarou inconstitucional dispositivo que autorizava arredondamento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Serão passíveis de registro os pedidos de aposentadoria cujos atos das autoridades administrativas tenham sido editados ou os pedidos tenham sido encaminhados ao Tribunal de Contas até 16.02.96. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, nega registro a presente aposentadoria, determinando o envio do feito à origem para, no prazo de 30 (trinta) dias, tornar sem efeito o ato que concedeu a aposentadoria em questão, de acordo com o Parecer nº 23.231/96 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente