Decisão proferida em 27/11/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 174, sobre o processo 17219/1990, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Matinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BEM MÓVEL - LICITAÇÃO
CONSÓRCIO
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Matinhos, sobre a possibilidade de ser alterada a modalidade de licitação, de tomada de preços para concorrência, tendo em vista decisão específica da Câmara Municipal. Resposta afirmativa. A concorrência é modalidade do procedimento licitatório que pode ser estendida a qualquer dos casos em que caiba outro procedimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 224/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.674/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente