Decisão proferida em 08/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 100, sobre o processo 12459/1993; Origem: Secretaria Especial da Política Habitacional; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: CONVÊNIO - INADIMPLÊNCIA
CONVÊNIO - RESCISÃO
PROGRAMA HABITACIONAL
PROJETO MUTIRÃO
RESPONSABILIDADE
VERBAS- DESVIO.
Consulta. Construção de unidades habitacionais pelo Sistema de Mutirão através de Convênios. Inadimplência do estabelecido nos Convênios por alguns Municípios. Rescisão daqueles inadimplidos, responsabilizando os administradores que deram causa ao desvio de verbas, firmando novos convênios, os quais deverão ser custeados com as mesmas verbas ou rubricas orçamentárias que suportaram os desembolsos iniciais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator,Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 1.493/93 e 12.788/93, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.