Decisão proferida em 08/06/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107, sobre o processo 13727/1993, a respeito de DESCONTO DIRETO DO ICMS; Origem: Município de Guaraniaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder.
A concessão de procuração pelo município para desconto direto do ICMS deverá obedecer aos ditames da Resolução nº 36 do Senado Federal.
A Câmara Municipal, além do Diário Oficial do Estado e da União, poderá eleger outro jornal como órgão oficial, mediante aprovação do Plenário.
O Executivo deverá repassar até o dia 20 de cada mês ao Legislativo os recursos necessários para atender às reais necessidades deste Poder. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 260/93 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 14.622/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR.
Sala das Sessões, em 08 de junho de 1993.
RAFAEL IATAURO
Presidente