Decisão proferida em 08/06/1993, sobre o processo 10225/1993; Origem: Município de Rolândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CF/88 - ART. 39, § 2º
FÉRIAS - ADICIONAL DE 1/3 - SALÁRIO BASE
LICENÇA ESPECIAL
LICENÇA PRÊMIO
REGIME JURÍDICO - CLT
SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO.
Consulta.
I - Possibilidade de gozo de Licença Especial apenas por servidor que completou o qüinqüênio respectivo antes da promulgação da Constituição Estadual vigente.
II - a) tendo o Consulente adotado o Regime Celetista a seus servidores aplicam-se todos os dispositivos da Lei Trabalhista.
b) legitimidade do pagamento de adicional de insalubridade, por ser direito assegurado pela Constituição Federal em seu Art. 39, § 2º, bem como pela Lei Orgânica Municipal, inclusive dos valores atrasados, observado o prazo prescricional.
c) pagamento do terço Constitucional sobre férias com base na remuneração do cargo ao tempo do gozo destas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 253/93 da Diretoria de Contas Municipais.