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Resolução 14073/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/06/1993, sobre o processo 10225/1993; Origem: Município de Rolândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CF/88 - ART. 39, § 2º FÉRIAS - ADICIONAL DE 1/3 - SALÁRIO BASE LICENÇA ESPECIAL LICENÇA PRÊMIO REGIME JURÍDICO - CLT SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO.

Consulta. I - Possibilidade de gozo de Licença Especial apenas por servidor que completou o qüinqüênio respectivo antes da promulgação da Constituição Estadual vigente. II - a) tendo o Consulente adotado o Regime Celetista a seus servidores aplicam-se todos os dispositivos da Lei Trabalhista. b) legitimidade do pagamento de adicional de insalubridade, por ser direito assegurado pela Constituição Federal em seu Art. 39, § 2º, bem como pela Lei Orgânica Municipal, inclusive dos valores atrasados, observado o prazo prescricional. c) pagamento do terço Constitucional sobre férias com base na remuneração do cargo ao tempo do gozo destas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 253/93 da Diretoria de Contas Municipais.

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