Decisão proferida em 07/12/1999, publicado no DOE nº 5672/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 132 página 110, sobre o processo 224504/1999, a respeito de FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES; Origem: Município de Jataizinho; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP116.
Consulta. Ilegalidade na transferência dos recursos do fundo previdenciário extinto para a Câmara Municipal. Os recursos carreados ao fundo devem ser destinados aos objetivos dispostos na lei que o criou. Aplicabilidade do artigo 202 da CF/88 e art. 21 da Portaria nº 4.992/99. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO:
I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 157/99 e 21.816/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e do contido no art. 21 do Decreto Federal nº 3.112 de 07 julho de 1999.
II - Assevera ao Prefeito que o cumprimento da referida lei municipal, com vício de inconstitucionalidade, pode acarretar-lhe responsabilidade solidária dos atos, conseqüentemente ilegais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 1999.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente