Decisão proferida em 26/09/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119, sobre o processo 243435/1996, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Inst. de Desenv. Educacional do Paraná - FUNDEPAR; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
Consulta. Procedimento licitacional com fracionamento de itens. Possibilidade de homologação e adjudicação parcial, desde que respeitado o princípio da finalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.990/96 e 20.000/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente;
II - Recomenda ao interessado a imposição de maior clareza aos futuros Editais de Licitação, a fim de serem evitadas dúvidas e interpretações equivocadas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência