Decisão proferida em 01/03/1994, sobre o processo 32442/1993; Origem: Município de Tomazina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: CONVÊNIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
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Consulta. Consulta prejudicada devido ao prazo de vigência do convênio entre o Município e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. Tal matéria será apreciada quando da prestação de contas de convênio. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, julga prejudicada a Consulta, em face do prazo de vigência do convênio entre o Município de Tomazina e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, e em conseqüência, apreciar a matéria por ocasião da prestação de contas de convênio.